Legislação Nacional

Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro
Lei do Património Cultural

Artigo 45.º
Projectos, obras e intervenções

1 - Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.



Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho
Desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001
 
Artigo 18.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis

1 — O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior de cinco anos em conservação e restauro e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.
2 — A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser relevantes na respectiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
3 — A administração do património cultural competente pode, a título excepcional e de forma fundamentada, admitir técnicos com qualificações académicas inferiores às exigidas no presente decreto-lei para a elaboração do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais móveis desde que adequadas para o efeito e sem prejuízo de um mínimo de cinco anos de experiência profissional na respectiva área de especialidade.

Artigo 22.º
Direcção e execução

1 — À direcção de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é aplicável o disposto no artigo 18.º com as necessárias adaptações.
2 — A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respectivas áreas de especialidade.



Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro

Definição das carreiras de Museologia e Conservação e Restauro na Administração Pública

Artigo 4.º
Carreira do conservador-restaurador

2 – O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da Conservação e Restauro, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano com a classificação não inferior a Bom.

Anexo – (conservador-restaurador) Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos, a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.



Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto
Lei-Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 31.º
Intervenções de conservação e restauro

1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.
3 - É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens culturais incorporados ou depositados em museu que viole os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu é aplicável o regime da responsabilidade solidária previsto no artigo 109.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.